Depois de perder milhares de empresas para o estado de SC e SP, principalmente devido ao comércio eletrônico, finalmente o Governo Gaúcho elimina substituição tributária do ICMS para 8 grupos de mercadorias.
A sistemática do ICMS Substituição Tributária consiste na antecipação da arrecadação do ICMS nas etapas seguintes.
Basicamente o ICMS-ST concentra o recolhimento do imposto na primeira etapa da cadeira, cobrando antecipadamente o imposto na indústria ou no importador e até nas compras de fora do estado do RS.
O cálculo mais comum do ICMS-ST utiliza como base a MVA – Margem de Valor Agregado, que é agregada no valor das mercadorias na saída da indústria por exemplo, assim o distribuidor e o varejista não precisam recolher o ICMS nas suas vendas futuras, pois foram SUBSTITUÍDOS tributariamente pela indústria, por isso o nome de Substituição Tributária do ICMS.
Ocorre que esta sistemática acabou sendo muito benéfica ao fisco e pouco benéfica às empresas, que pagam imposto sobre uma margem (MVA) que muitas vezes é impraticável na realidade no negócio, trazendo desvantagem para as empresas gaúchas frente a outros estados.
Outro grande problema da antecipação do ICMS via ST é que as empresas pagam imposto antecipadamente, sem garantia que venderão seus produtos, o que prejudica o fluxo de caixa.
E finalmente, depois de perder milhares de empresas para o estado de SC e SP, principalmente devido ao comércio eletrônico, o Governo Gaúcho eliminou a substituição tributária do ICMS para 8 grupos de mercadorias.
O Decreto nº 56.541/22 foi publicado nesta quinta-feira, dia 09, e exclui da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo:
- Aparelhos celulares e cartões inteligentes;
- Artigos de papelaria;
- Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
- Artefatos de uso doméstico;
- Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha de bicicletas;
- Ferramentas;
- Materiais elétricos;
- Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
A medida entra em vigor a partir de 1º de julho de 2022, e a expectativa é de melhora na competitividade dos negócios gaúchos frente ao comércio eletrônico e aos estados que adotaram a mesma prática.
IMPACTOS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DAS EMPRESAS (EFD) e APURAÇÃO DO ICMS (GIA)
Está em fase final de revisão a normativa com as instruções que serão incorporadas na IN DRP N° 045/98, repercutindo os impactos na Escrita Fiscal Digital (EFD) e na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Serão inseridos detalhes procedimentais na Seção 23.0, Capítulo IX, Título I. Também há impactos na sistemática do Ajuste ST, disciplinado na Seção 19.0, Capitulo IX, Título I.
Resumidamente, os dispositivos disciplinarão:
- Na EFD da competência de 07/2022 deverá ser apresentado o inventário (Bloco H) relativo às mercadorias que estão saindo da ST na data de 30/06/2022.
- A primeira parcela do crédito do inventário (restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º) será adjudicada na competência do mês 07/2022.
- O crédito a ser lançado no mês 07/2022 será adjudicado através da emissão e escrituração da NF-e, Livro III, art. 23, § 4º, “b” e “d”. Na EFD, essa NF-e será escriturada com a apresentação de registro C197, com o código RS10000406.
- Como forma de simplificar a adjudicação do crédito, assim com otimizar o controle sobre as demais parcelas, será emitida e escriturada uma única Nota Fiscal de adjudicação do crédito, com o valor total a ser creditado. Os valores correspondentes às parcelas seguintes (ainda não disponíveis para a compensação) deverão ser objeto de segregação em registro 1200, com código RS190706, e constarão no campo 26 (Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte) do Quadro B da GIA.
- Nos meses seguintes, cada parcela do crédito deverá ser retirada do registro 1200 e lançada na apuração do ICMS.
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